Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes
inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse". Essa
fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as
pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer
podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC
vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode
ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante
previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.
IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela
específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no
acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e
danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou
a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo
Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à
inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada,
em situações como a dos autos.
X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a
fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e
estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e
absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação
do julgado".
XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter
rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor
atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de
responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação
do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."
XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos
de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do
RISTJ).
(REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
Quanto à indicada ocorrência de novação das obrigações pactuadas,
colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 697/699):
No julgamento da apelação 000XXXX-68.2013.8.22.0001, restei vencido no
entendimento da ocorrência de novação na espécie, restando acatada pela
Corte, por esmagadora maioria - quatro votos a um, prevalecendo a tese
apresentada pelo eminente Desembargador KIYOCHI MORI que assim
assentiu:
O objeto da ação de execução supramencionada, que deu origem aos
embargos à execução, é o cumprimento da obrigação de entregar coisa,
no caso, uma área de 40 hectares de terra de reserva legal, assumida
pela executada no Termo de Acordo firmado entre as partes deste
processo (Id. 2171865 – pág. 47/50).
[...]
Pouco antes da inclusão em pauta de julgamento do presente recurso de
apelação, a apelante/embargante noticiou novação da obrigação objeto
da execução, questão esta prejudicial em relação ao mérito do recurso
em julgamento, especialmente porque o relator acatou a tese
apresentada.
No aludido petitório, a apelante informou que em decorrência do
ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP) n. 1XXXX-96.2014.4.01.4100
proposta pelo Ministério Público de Rondônia e Ministério Público
Federal em seu desfavor, as partes naquele processo firmaram “Termo
de Compromisso”, que fora homologado por sentença nos autos da ACP.
Instados a se manifestarem quanto ao noticiado pela apelante, os
apelados sustentam que o objeto daquele “Termo de Compromisso” não
é o mesmo do objeto desta demanda, pois naquele foram negociados
Processos na página
000XXXX-68.2013.8.22.0001 • 001XXXX-96.2014.4.01.4100Confirma a exclusão?