Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 316-321).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV e 93, IX,
da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que o conjunto probatório não foi devidamente
valorado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Afirma haver afronta à Súmula 440 do STJ, uma vez que o regime prisional
foi estabelecido com base na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado, sem
motivação concreta.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a sua
admissão e provimento.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 347).

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fl. 301):

A irresignação não merece prosperar.

Na espécie, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de
origem, em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7e
518 do STJ.

Todavia, conforme asseverado na decisão ora agravada, a parte
agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos
nas razões do agravo em recurso especial, fazendo menção
apenas à não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da
análise do conjunto fático-probatório,
deixando claro que os
fatos foram devidamente consignados no acórdão da
origem, o que não aconteceu
.

Outrossim, para refutar a incidência da Súmula n. 518/STJ,
deveria o recorrente refutar a fundamentação de que teria sido
apontada a violação de enunciado de súmula, demonstrando