Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. MANDATO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART.
205). AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO E QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS
(SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de
fundamento decisório. Reconsideração.
2. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo
prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se
tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual.
3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu não ter ocorrido o animus novandi ,
pois não configurada a aceitação de novas condições para quitação do saldo
remanescente, mantendo-se a dívida originária.
4. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7
deste Pretório.
5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.975.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
ANTE O EXPOSTO, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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