Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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admissibilidade da acusação, bastando, para a sua
subsistência, a demonstração da ocorrência do fato
delituoso e indícios da autoria, conforme artigo 413, caput,
e §1º, do Código de Processo Penal, cabendo ao Conselho
de Sentença analisar os fatos de forma
aprofundada.” (Recurso em Sentido Estrito 0007675-
69.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado
em 09/08/2022, DJe 11/08/2022 21:01:55).
Assim, a primeira fase do procedimento bifásico do
Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou
não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu
juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis)
funciona como um filtro pelo qual apenas passam as
acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem
objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
Com efeito, impronúncia tal como pretende o
recorrente – baseada na ausência de animus necandi –
necessita que a prova quanto à inexistência da intenção de
matar esteja estampada nos autos de forma cristalina.
[...]
No caso em exame as provas até então
produzidas nos autos não deixa clara a inexistência do
animus necandi, até porque, a dinâmica dos fatos
sugere caminho diverso.
Oportuno transcrever fragmento da sentença
contendo depoimento das testemunhas:
[...]
Como se observa, o relato da testemunha
ADMILSON PEREIRA BARROS afasta, neste momento,
a alegada ausência do animus necandi e, portanto, o
melhor é levar o caso à julgamento perante o
Colegiado competente que é o Conselho de Sentença,
onde a prova será analisada com maior profundidade."
Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões
suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. A negativa de prestação
jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto
suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando
decide em sentido contrário ao interesse da parte.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA
DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as
irresignações recursais, adotando, contudo, solução
jurídica contrária aos interesses da recorrente, não
havendo falar, assim, em negativa de prestação
jurisdicional.
Confirma a exclusão?