Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2. A Corte de origem analisou de forma suficiente os
elementos fático-probatórios constantes dos autos e expôs
as razões para a manutenção do édito condenatório, em
que pese ter afirmado que os ditames do art. 226 do CPP
configuram mera recomendação, entendimento atualmente
superado por esta Corte.
3. "Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP,
pois o aresto recorrido examinou todas as questões
trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em
omissão ou contradição no julgado.
Ressalta-se que 'omissão no julgado e
entendimento contrário ao interesse da parte são
conceitos que não se confundem' (EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012)." (AgRg no
AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de
22/3/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.304.637/GO, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN
PEJUS. ANÁLISE DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO PREJUDICADO.
I - Inexiste ofensa ao art. 619 do CPP, pois o
Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, sobre a questão posta nos autos, não
havendo omissões e contradições por ter o resultado
do julgado sido contrário aos interesses da parte.
II - No tocante a tese de reformatio in pejus indireta,
constata-se que o presente recurso está prejudicado, tendo
em vista que tal questão aqui posta já foi objeto de decisão
no HC n. 530.523/RN.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023,
DJe de 14/2/2023.)
Conforme entendimento desta Corte, "[...] a incerteza acerca da ocorrência do
animus necandi impõe que o deslinde da controvérsia seja dirimido perante o Tribunal
do Júri, juiz natural da causa" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.285.149/PR, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO
CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL
Confirma a exclusão?