Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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no quantum glosado nas faturas emitidas, conforme planilha e documentos
anexos, acrescidos de correção monetária juros contratuais e legais.”
(Destaquei)

Em verdade, o dispositivo da sentença não ficou satisfatoriamente claro quanto
ao modo de incidência dos juros, configurado o risco de interpretação dúbia,
situação que a precaução sinaliza ser melhor reconhecer a razão da recorrente,
porém, parcialmente.

Ressalto que eventual cumulação de juros, como pretendido, de mora e os
previstos contratualmente nesse mesmo desiderato, seria realmente descabida,
de todo modo, para apuração do
quantum debeatur, deve-se ater ao pedido
inicial que como visto, compreende a pretensão de cobrar os juros
contratualmente previstos para o caso de atraso no pagamento das prestações
(multa contratual).

Para tanto, reiterada a regra disposta no já citado artigo nº 397 do Código
Civil, por ocasião da liquidação da sentença, cada atraso deve ser
contabilizado individualmente, calculando-se
pro rata dies a quo do valor da
multa contratual devida a partir do vencimento de cada parcela, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
in exemplis:

“(…) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento contratual fluem
a partir do vencimento de cada parcela quando se tratar de obrigação
positiva e líquida. Precedentes. (…).” (AgInt no AREsp nº 759982/DF,
Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 9.3.2017).

Logicamente, o valor devido por cada pagamento extemporâneo será o
montante proveniente desse juro contratual, sobre o qual deverá incidir
atualização monetária (INPC) desde seu estabelecimento,
além de juros legais,
neste caso,
a partir da citação, consoante orienta a jurisprudência:
[...]

Isto posto, CONHECIDOS ambos os apelos, NEGO PROVIMENTO ao recurso
da CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D (evento nº 88) e, ao mesmo tempo,
dou PARCIAL PROVIMENTO ao impulso interposto por SOBRADO
CONSTRUÇÃO LTDA (evento nº 87) para reformar a sentença para que
incidam nos pagamentos dos valores indevidamente glosados, corrigidos
monetariamente pelo INPC a partir da data de cada glosa, com juros de mora
contratualmente previstos, desde o vencimento de cada parcela.

Paralelamente, apesar de se tratar de sentença ilíquida, restando sucumbente
sociedade de economia mista, não equiparável à Fazenda Pública, condeno a
parte ré ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação.

Diante desse contexto, quanto à aplicação cumulada de juros
remuneratórios e de mora, resta evidente a ausência de interesse recursal, tendo em vista
que a pretensão já foi acolhida pela Corte local, consoante se vê do voto condutor do
aresto hostilizado.

Por outro lado, observa-se que a parte recorrente, além da aplicação
cumulada dos juros contratuais e legais, pretende que seja reconhecido o mesmo marco
inicial, qual seja, a data de vencimento de cada fatura de pagamento.

Ocorre que se encontra escorreito o decisum recorrido, visto que em perfeita
sintonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que o termo inicial da
fluência dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, é a data da citação,
quando ilíquida a obrigação.

Nesse passo (grifo nosso):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO