Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. REVISÃO QUANTO À LIQUIDEZ
DA DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou no
julgamento dos embargos de declaração que a aplicação da correção
monetária obedece ao decidido em sede do julgamento definitivo do Recurso
Extraordinário n. 870.947, em Regime de Repercussão Geral (Tema 810), e que
o STJ tem firme entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros
moratórios decorre da liquidez da obrigação, e que, em tais casos, os juros de
mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do artigo
397, caput, do CC/2002. Somente quando ilíquida, o termo inicial será a data
da citação judicial, consoante o teor do artigo 397, parágrafo único, do
CC/2002 c/c o artigo 219, caput, do CPC.
2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de
uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional,
tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. É entendimento consolidado no STJ que, nos contratos administrativos, "(...)
em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o
devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse
norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 28.10.2019". (AgInt no REsp n. 1.928.405/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
4. A revisão do entendimento adotado quanto à liquidez da obrigação não é
possível em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-
probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.391.070/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
REAJUSTE DO PREÇO DOS SERVIÇOS. CONTRATO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DIVÍDA ILIQUIDA.
CITAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação do ente
municipal ao pagamento da quantia correspondente ao reajuste do preço dos
serviços objeto do Contrato, no montante histórico de R$ 369.721,78. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para a correção monetária incidir de acordo com o
IPCA desde o vencimento e os juros de mora, a partir da citação.
II - A presente hipótese trata de responsabilidade contratual que é aquela que
surge quando a obrigação decorre da violação de um dever contratual.
III - No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios quando ocorre o
inadimplemento de uma das partes, essa Corte, no Recurso Especial julgado
sob o rito repetitivo nº 1.370.899 (Tema 685), firmou a tese de que "Os juros de
mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da
Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo
inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento
anterior".
IV - Nesse sentido, em regra, os juros de mora podem incidir desde a citação;
no entanto, é possível que o seu termo a quo seja a partir do inadimplemento da
obrigação pelo devedor, pois já configurada sua mora.
V - No presente caso, outrossim, a obrigação de reajuste contratual é ilíquida,
já que demanda prévia apuração dos valores devidos a título de ressarcimento
à parte autora.
VI - Dessa forma, na obrigação ilíquida, decorrente do descumprimento do
contrato, apenas a citação válida constitui em mora o devedor, nos termos art.
240 do CPC.
VII - Encontra-se correto, portanto, o acórdão recorrido quando fixa o termo a
quo dos juros moratórios a partir da citação, à luz dos precedentes dessa Corte
Confirma a exclusão?