Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
assim ementado (fl. 720):

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES GLOSADOS.
REMUNERAÇÃO SOBRE DESLOCAMENTO COM CAMINHÃO. SERVIÇO
PREVISTO NO PROJETO BÁSICO DE FORMA AUTÔNOMA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. II. PRESCRIÇÃO. III. JUROS
MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO
VENCIMENTO DE CADA PARCELA. IV. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO SE
EQUIPARA À FAZENDA PÚBLICA. Pacificada a matéria quanto a ser devido
o pagamento por deslocamento realizado pelas Turmas Pesadas, o Decreto nº
20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, não se aplica
in casu, por se tratar a
requerida de sociedade de economia mista, ainda que seja atuante em
estratégico setor de interesse público relativo a energia elétrica, não integra o
conceito de Fazenda Pública, próprio das entidades de direito público. II.
Como consequência, tratando os autos de cobrança de serviços previstos em
contrato e indevidamente glosados, deve ser aplicado o prazo quinquenal do
artigo 206, § 5 º, inciso I, do Código Civil, como assentado na sentença. III. No
que pertine a determinação da sentença pela aplicação dos juros de mora a
partir da citação, relembro que,
in casu, o encargo incidente sobre o débito
têm, como termo inicial, o vencimento de cada parcela, e não a citação,
porquanto trata-se de mora
ex re e, como assentado pelo artigo 397 do Código
Civil “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor.” Assim, deve-se ater ao pedido
inicial que, como visto, compreende a pretensão de cobrar os juros
contratualmente previstos para o caso de atraso no pagamento das prestações
(multa contratual) e, para tanto, reiterada a regra disposta no já citado artigo
nº 397 do Código Civil, por ocasião da liquidação da sentença, cada atraso
deve ser contabilizado individualmente, calculando-se
pro rata dies a quo do
valor da multa contratual devida a partir do vencimento de cada parcela,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Paralelamente,
apesar de se tratar de sentença ilíquida, restando sucumbente sociedade de
economia mista, não equiparável à Fazenda Pública, a parte sucumbente deve
ser condenada ao pagamento de honorários de advogado em percentual sobre o
valor da condenação. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO E SEGUNDO IMPULSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados os primeiros e acolhidos
os segundos, contudo, sem efeitos modificativos (fls. 832/842) .

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais:

(I) 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão
impugnado apresentou omissões não supridas, notadamente em relação ao "
pleito de
juros contratuais, em cumulação aos juros legais. Além disso, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, o v. acórdão compreendeu pela manutenção somente dos juros
legais, a partir da citação, deixando de apreciar que a cumulação é devida e, ainda, a
partir do vencimento de cada parcela, já que não se trata de indenização por perdas e
danos, mas sim execução de remuneração devida e ilegalmente inadimplida (líquida e
certa), prevista em contrato
" (fls. 952/953);