Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(II) 394, 395, 405 e 407 do CC, "uma vez que negou a aplicação
cumulativa dos juros legais e contratuais, sob o equivocado enfoque de que estes
possuiriam a mesma natureza jurídica e ensejaria bis in idem" (fl. 948).
Destaca que o STJ tem entendimento consolidado "quanto à possibilidade
de cumulação dos juros remuneratórios (contratuais) com os moratórios (legais)" (fl.
949).
Aduz que há de se "aplicar, assim, além dos juros de mora desde cada
fatura vencida (obrigação líquida com termo), incidir os juros contratuais, pois tais
encargos têm natureza distintas" (fl. 951).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.058/1.080 e 1.143/1.152.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV,
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto ao mais, tem-se que a instância ordinária reformou parcialmente a
sentença, para que, sobre os valores glosados, incidam os juros remuneratórios, que, na
prática, serão cumulados com os juros de mora a partir da citação. A propósito, vale
conferir o dispositivo do referido decisum singular (fl. 541):
Posto isto, pelos fatos e fundamentos expostos, julgo PROCEDENTES os
pedidos iniciais, a fim de condenar a CELG-D ao pagamento dos valores
devidos a título de deslocamento, no valor glosado das faturas emitidas,
devendo o valor ser corrigido e atualizado pelo INPC, a partir da data de cada
glosa, com juros de mora a partir da citação, conforme art. 405, do Código
Civil, no percentual de 1% (um por cento), devendo o valor ser apurado em
sede de liquidação de sentença.
Ato contínuo, o Órgão colegiado local decidiu, nestes termos (fls. 723/728):
Argumenta que, assim, o ato sentencial deixou de considerar a prescrição
decenal, bem como a interrupção do prazo prescricional, a incidência dos juros
de mora a partir do vencimento da fatura, bem como a incidência de juros
contratuais e a necessária fixação de honorários.
[...]
Quanto aos juros de mora, preconiza que o encargo deve incidir a partir do
vencimento da fatura, mesmo porque os valores são líquidos e cada parcela
encontra-se discriminada na fatura.
[...]
Quanto ao que a apelante denomina de juros contratuais, apesar da matéria
não ter sido tratada na sentença e, tampouco, foi considerada omissão digna de
ser suscitada nos embargos de declaração opostos, consta expressamente da
peça inaugural (arquivo 001 do evento nº 3) pleito expresso pela condenação
da ré “… ao pagamento de todos os valores devidos a título de deslocamento,
Confirma a exclusão?