Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(AgRg no AREsp 521.422/PR, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.
12.08.2014, DJe 18.08.2014 e AgRg no AREsp 621.694/RS, 2ª T., Rel. Min.
Humberto Martins, j. 05.02.2015, DJe 12.02.2015).

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.747.598/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
CONTRA A FAZENDA. CONTRATO. EXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, segundo o
princípio "
tempus regit actum", os juros moratórios, nos casos de indenização
decorrente de responsabilidade extracontratual, devem incidir à taxa de 0,5%
ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/16, da data do evento danoso até
10/1/03 e, a partir de então, no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 462
do CC de 2002.

Precedentes do STJ.

2. Contudo, há considerar que "A fixação do termo inicial dos juros depende
da liquidez da obrigação. Se a obrigação for líquida, os juros serão contados a
partir do vencimento da obrigação; se for ilíquida, os moratórios terão como
dies a quo a citação válida. Em face da iliquidez da obrigação, a incidência
dos juros moratórios é a citação, e não o vencimento de cada fatura"
(REsp
402.423/RO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 20/2/06). Logo, a
incidência dos juros será devida a partir da data em que configurado o
inadimplemento contratual, e não da assinatura do contrato.

3. Por fim, a desconstituição do julgado por excesso de execução em virtude do
uso de juros compostos não encontra campo na via eleita, dada a necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio
das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor de
sua Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.125.135/RR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 2/2/2011.)

Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina

Relator