Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 18, 489, § 1º, VI, 502, 503,
506, 507, 508 e 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC), 240,
a, da Lei 8.112/1990
e 3º da Lei 8.073/1990. Alega:

(1) a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido "
restou omisso quanto à alegação de que a sentença exequenda
não estabeleceu qualquer limitação à execução do título, tendo estendido
seus efeitos aos substituídos do sindicato, de maneira geral
" (fl. 692);

(2) "a limitação subjetiva dos efeitos da sentença só pode ocorrer
quando existente coisa julgada estabelecendo expressamente tal limitação.
[...]. No caso em tela, o título judicial não estabelece qualquer limitação de
beneficiários, pelo contrário, já que o comando judicial foi amplo para
alcançar os “substituídos” do ente sindical e não somente os servidores
arrolados na listagem exemplificativa juntada à inicial.
[...] Nesse contexto, a
legitimidade da entidade sindical é ampla e irrestrita, não podendo haver
óbice quanto à promoção da ação coletiva em regime de substituição
processual. Assim é que as leis já mencionadas não trazem qualquer
restrição, de modo que garantem a substituição única de toda a categoria em
qualquer fase processual
" (fls. 696/698).

Requer o acolhimento da pretensão recursal para que seja reconhecida a
violação dos arts. 489 e 1022 do CPC ou, alternativamente, reformado o acórdão
recorrido "
para reconhecer a legitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo
da execução de origem
" (fl. 702).

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 715/722).

O recurso foi admitido na origem (fls. 728/731).

É o relatório.

Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.

Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

Sobre a substituição processual pelos sindicatos dos integrantes da
categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da
repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade
extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de
autorização dos substituídos. Confira-se a ementa do precedente qualificado: