Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver
restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes: EREsp
1.770.377/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
07/05/2020; AgInt no REsp 1.555.564/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 28/08/2019.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021, sem destaque no
original.)
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
manifestou sobre a controvérsia (fl. 612):
Verifica-se que o sindicato, na verdade, não ajuizou a ação em favor da
categoria, mas sim somente em benefício dos seus sindicalizados, conforme
lista com a respectiva qualificação pessoal e planilha de cálculo
individualizada, tanto que atribuiu à causa o valor de R$ 1.185.192,18 (um
milhão cento e oitenta e cinco mil cento e noventa e dois reais e dezoito
centavos) e pediu que o valor das custas iniciais de R$ 10.774,91 (dez mil
setecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos) fossem pagas
ao final.
[...]
Portanto, com com a devida vênia aos entendimentos contrários,
percebo que no caso houve limitação no título executivo (0049767-
29.2012.8.03.0001) quanto aos beneficiários da ação coletiva, sendo,
portanto, indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida
listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do precedente
trazido ao norte.
Sendo assim, a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do
apelante (de cujus) para executar a sentença proferida nos autos da ação n°
0049767- 29.2012.8.03.0001 mostra-se acertada e deve ser mantida, se ele
não integra o rol de sindicalizados trazidos expressamente na ação originária
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante
desta Corte segundo a qual, no caso de expressa limitação no título executivo quanto
aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou
a listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ademais, o Tribunal de origem reconheceu que, na hipótese, "considerando
que houve limitação dos substituídos, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do autor
que não integra o rol de sindicalizados elencados na petição inicial" (fl. 607).
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
Confirma a exclusão?