Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206197 - DF (2024/0394672-4)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE : KELLY KAROLINI CASTRO DE BARROS (PRESO)
ADVOGADO : TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar,
interposto por KELLY KAROLINI CASTRO DE BARROS contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC
n. 073XXXX-32.2024.8.07.0000).
Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente,
acusada de diversos crimes, incluindo furtos qualificados (art. 155, §4º, II e IV, do
Código Penal), resistência (art. 329, caput, CP) e desacato (art. 331, CP), supostamente
cometidos em 24 de agosto de 2024, durante o evento "Na Praia", em Brasília/DF (fl.
326).
O prévio writ impetrado teve a ordem denegada, nos termos do julgado assim
ementado (fl. 325):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM
DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade
dos crimes de furto qualificado, resistência e desacato, bem como na
reincidência específica da paciente, evidenciando o risco de reiteração
delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública.
2. A denúncia descreve a subtração de diversos aparelhos
celulares em evento de grande público, sendo a materialidade e os
indícios de autoria demonstrados pela prisão em flagrante, apreensão
Processos na página
2024/0394672-4 • 073XXXX-32.2024.8.07.0000Confirma a exclusão?