Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Efetivamente, os policiais civis flagraram a denunciada
chegando ao local, sua comunicação com o grupo de pessoas que
já estava lá e, a partir daí, sua ação desenvolta de iminência da
prática da subtração entre diversas pessoas até o momento em que
ela foi perdida de vista.

Assim sendo, foi então estabelecida uma vigilância na
saída do evento e, de fato, por volta de 1h, a denunciada foi
abordada e com ela foram apreendidos diversos aparelhos
de telefone celular, acima elencados, de propriedade de várias
vítimas, que ela havia subtraído no evento de acesso restrito.

Durante a abordagem, a denunciada começou a gritar e
a xingar as policiais civis responsáveis pelo ato e empregou
violência, sendo necessário o apoio de 05 (cinco) pessoas, entre
policiais e seguranças, para enfim imobilizála, tendo sido
indispensável o emprego de força física. Além de resistir e
desacatar as policiais, a denunciada tentou se desfazer dos
aparelhos subtraídos que carregava consigo envoltos em papel
alumínio. Foram apreendidos com a denunciada aparelhos
celulares subtraídos em suas vestes e bolsa
. Outrossim, como
momentos antes a denunciada foi vista nas imediações de um
banheiro feminino, foi feita revista no local e foram apreendidos
mais 03 (três) aparelhos celulares subtraídos, escondidos no
interior de um lixo de um dos boxs daquele local. Ademais, mais
02 (dois) aparelhos celulares subtraídos foram apreendidos pela
organização do evento, em outros banheiros no interior daquele
espaço restrito.

Em diligências no veículo utilizado pela denunciada,
ainda foram apreendidos um outro aparelho celular e um rolo de
papel alumínio.”

A denúncia, somada à prisão em flagrante, palavra de
policiais e apreensão
das res furtivas com a paciente, tornam certa a
materialidade e os indícios de autoria, apontando para a existência do
fumus comissi delicti. Portanto, demonstra-se inequívoca a
materialidade do delito, bem assim a presença de suficientes indícios de
autoria (
fumus comissi delicti), sendo certo que, para o fim de se
decretar a prisão cautelar, inexigível, por se tratar de juízo meramente
precário, sem qualquer manifestação conclusiva, a certeza absoluta
quanto à autoria delitiva.

DOS FUNDAMENTOS/NECESSIDADE DA PRISÃO
(periculum libertatis)

O Juízo de Custódia converteu o flagrante em preventiva nos
seguintes termos (ID 63672365 – p. 72):

[...]

Sobressaio, inicialmente que o poder de polícia está
amparado pelo uso progressivo e moderado da força, sendo que