Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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das res furtivas e depoimento de policiais.
3. A reincidência específica da paciente, somada à extensa
folha penal, revela periculosidade concreta e risco de continuidade
delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva, conforme o art.
312 do CPP.
4. Inadequação de medidas cautelares diversas da prisão (art.
319 do CPP), dada a gravidade dos fatos, reincidência e o risco de
reiteração delitiva.
5. Supostas ilegalidades apontadas pela defesa, como a
denúncia anônima e quebra de sigilo telefônico, foram devidamente
analisadas e refutadas pelas instâncias inferiores, não configurando
nulidades aptas a justificar a revogação da prisão preventiva.
6. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
Em suas razões recursais, às fls. 364-392, a Defesa alega, em síntese, que a
prisão é ilegal em decorrência da violência policial que sofreu a recorrente.
Argui a inépcia da inicial, a falta de justa causa para a ação penal e a nulidade
da quebra de sigilo telefônico.
Destaca a falta da diligência pericial (laudo e croqui da dinâmica dos fatos),
que não foi realizada corretamente durante a investigação policial, embora fosse essencial
para a denúncia (fl. 387).
Pontua que deve ser observado o princípio da presunção de inocência e da
homogeneidade.
Ressalta que não há indícios de autoria, de modo que a prisão não pode ser
decretada apenas com base na reincidência.
Entende que não estão presentes os requisitos descritos no artigo 312 do
Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o
provimento do recurso ordinário para trancar a ação penal. Subsidiariamente, pugna pela
substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP.
É o relatório. DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou parte
do mérito da controvérsia, qual seja, a inépcia da denúncia, a falta de justa causa para a
ação penal, a nulidade da quebra do sigilo telefônico e a falta de perícia essencial.
Confirma a exclusão?