Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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conforme consta da denúncia e do depoimento dos policiais “a
denunciada começou a gritar e a xingar as policiais civis responsáveis
pelo ato e empregou violência, sendo necessário o apoio de 05 (cinco)
pessoas, entre policiais e seguranças, para enfim imobilizála, tendo sido
indispensável o emprego de força física. Além de resistir e desacatar as
policiais, a denunciada tentou se desfazer dos aparelhos subtraídos que
carregava consigo envoltos em papel alumínio.”

Portanto, o que se observa, inicialmente, é que as lesões
encontradas no corpo da vítima são frutos do próprio caminho que ela
escolheu traçar, operando resistência para a ação policial que tem o
dever de agir.

Dos elementos já produzidos e dos fundamentos expostos
pela autoridade coatora, observa-se nitidamente que o crime na vida da
paciente não é uma eventualidade, inclusive porque ela alcançou a
impressionante marca de 9 condenações, sendo que destas, 8 inclui o
furto. Mas não para por aí, a paciente é autora em 22 Inquéritos
Policiais, 15 Termos Circunstanciados, 10 Mandados de Prisão e 12
Sentenças, sendo 9 condenatórias (ID 63672365).

Diante de tais elementos, é notório que a paciente é useira e
veseira da prática de crimes, especialmente contra o patrimônio,
apresentando persistente vontade de assim continuar, o que demonstra o
grande risco que representa para a ordem pública.

Aliás, não é tarde lembrar que em poucas horas de um Show,
a paciente furto mais de uma dezena de celulares, o que reforça o risco
concreto que representa para a coletividade.

Destaca-se que a periculosidade do fato não está embasada
em elementos abstratos, pois se considerou, no caso específico, o grande
propósito criminoso em razão da quantidade de furtos praticados em um
único evento, além da extensa folha policial que a paciente ostenta.

Assim, não vislumbro constrangimento ilegal, estando as
decisões adequadamente e suficientemente fundamentadas para a
garantia da ordem pública. Ao contrário, o que se percebe é que medidas
mais brandas têm servido como estímulo a paciente para continuar
praticando crimes, pois mesmo ostentando diversas condenações resolve
voltar a delinquir trazendo risco para a ordem pública e reclamando do
Estado medidas mais enérgicas.

Ressalte-se que o conceito de ordem pública não se limita a
prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o
meio social. A gravidade do crime não pode ser considerada
isoladamente para justificar a segregação, mas, aliada às circunstâncias
fáticas, autoriza a manutenção da prisão cautelar.

Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para garantia
da ordem pública (
periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera
possibilidade, de reiteração delitiva. É a probabilidade da prática de
novos delitos que causa intranquilidade no meio social, visto que a
possibilidade é fator abstrato sempre presente.