Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No caso, embora não se trate de crime de gravidade elevada,
verifica-se que a paciente não encontra freios em sua escalada criminosa
de crimes contra o patrimônio, o que indica forte risco de reiteração
delitiva e demonstra sua periculosidade, demandando maior rigor da
justiça, a fim de evitar que ele possa voltar a praticar delito.
Ressalto que, tendo em vista a necessidade efetiva de
segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem
pública, não se vislumbra, neste momento, a adequação de outras
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Impende salientar que não se observa qualquer ilegalidade no
feito a macular o processo e seu seguimento.
Em face do exposto, tendo em vista as circunstâncias acima
detalhadas, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva dos
pacientes para garantia da ordem pública.
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre as questões de fundo também
ora vindicadas, incabível a análise do presente recurso em habeas corpus nesses pontos,
porquanto está configurada a absoluta supressão de instância, ficando impedida esta
Corte de proceder à sua análise.
O Superior Tribunal de Justiça entende que:
“como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo
Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo
em caso de suposta nulidade absoluta.” (AgRg no HC n. 813.772/GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n.
813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o
entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito
de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de
ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e
violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte"
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
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