Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No caso vertente, portanto, não ficou evidenciada a decadência, mesmo com o
recebimento da denúncia em data posterior
à entrada em vigor do novo Pacote Anticrime,
haja vista a vontade inequívoca da vítima manifestada (já em data muito anterior).

Veja-se julgado desta Quinta Turma em situação semelhante:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 69,
DO CÓDIGO PENAL.
LEI N. 13.964/2019. INTIMAÇÃO DAS
VÍTIMAS PARA OFERECER REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA
OFERECIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI
.
IRRELEVÂNCIA.
DESNECESSIDADE DA REPRESENTAÇÃO
FORMAL
. INTERESSE EXPLÍCITO DAS VÍTIMAS NA PERSECUÇÃO
PENAL
. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
CARACTERIZADO. HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- Não ocorre a retroatividade da Lei n. 13.964/2019, que
previu a ação penal pública condicionada, como regra, no crime de
estelionato, quando já oferecida a denúncia (ato jurídico perfeito). (HC
610.201/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado
em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021).

- A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do HC n. 187.341, da relatoria do E. Ministro
ALEXANDRE DE MORAES, decidiu, por unanimidade de votos, que é
inaplicável a retroatividade do § 5º, do art. 171, do Código Penal, às
hipóteses nas quais o Ministério Público tiver oferecido a denúncia
antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. (HC 187.341, Rel.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020,
DJe-263 DIVULG 3/11/2020 PUBLIC 4/11/2020).

- Na hipótese dos autos, a denúncia foi oferecida em
18/2/2020 (fl. 690) e recebida em 11/3/2020 (fl. 852),
em momento
posterior, portanto, à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019,
que
ocorreu no dia 23/1/2020.

- De todo modo, a jurisprudência desta Corte Superior é
firme no sentido da
desnecessidade de representação formal da vítima
ou de seu representante legal nos crimes de ação penal pública
condicionada, bastando sua nítida intenção de ver os fatos apurados, o
que se revela na hipótese
. De acordo com os autos, as vítimas (...) se
manifestaram no sentido de desejar a apuração dos fatos,
comparecendo à Delegacia de Polícia e registrando boletins de
ocorrência, consignando, portanto, o inequívoco desejo de instaurar o
competente procedimento criminal contra o autor do fato, dispensada,
pois, representação formal.