Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

IARACY.

Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo
agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E
MONGAGUÁ
deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a
expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor
, sob pena de
burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

No mais, ao contrário do quanto alegado pelo agravado SIND. DOS SERV.
PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ de que seria o caso de
litisconsórcio facultativo, ressalta-se novamente que a ação de
conhecimento e o respectivo
cumprimento de sentença foram iniciados
unicamente pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE
ITANHAÉM E MONGAGUÁ,
na condição de substituto processual dos
servidores públicos, razão pela qual não há litisconsórcio facultativo
e,
consequentemente, não se aplica a tese fixada no do TEMA nº 148, de
13/11/2.014, do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, observa-se que a consideração do valor global da execução
coletiva para fins de pagamento não inviabiliza o pagamento, que será feito
observando-se a ordem cronológica, conforme determinado
constitucionalmente.
(destaques meus)

Dessa forma, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos
apontados para alterar a mencionada conclusão, incide, por analogia, a orientação
contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E
LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA
LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE
NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER
DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM
COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O
JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado
como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e
infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da
orientação posta na Súmula 284/STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282,