Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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IARACY.
Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo
agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E
MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a
expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de
burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
No mais, ao contrário do quanto alegado pelo agravado SIND. DOS SERV.
PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ de que seria o caso de
litisconsórcio facultativo, ressalta-se novamente que a ação de
conhecimento e o respectivo cumprimento de sentença foram iniciados
unicamente pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE
ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos
servidores públicos, razão pela qual não há litisconsórcio facultativo e,
consequentemente, não se aplica a tese fixada no do TEMA nº 148, de
13/11/2.014, do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, observa-se que a consideração do valor global da execução
coletiva para fins de pagamento não inviabiliza o pagamento, que será feito
observando-se a ordem cronológica, conforme determinado
constitucionalmente. (destaques meus)
Dessa forma, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos
apontados para alterar a mencionada conclusão, incide, por analogia, a orientação
contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E
LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA
LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE
NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER
DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM
COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O
JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado
como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e
infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da
orientação posta na Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282,
Confirma a exclusão?