Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2116884 - SP (2023/0182440-6)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E
AUTARQUICOSDE ITANHAEM E MONGAGUA
ADVOGADO : FÁBIO SANTOS DA SILVA - SP190202
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE ITANHAÉM
PROCURADOR : JOSE EDUARDO FERNANDES - SP128877
INTERES. : IARACY MARIA PEREIRA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DE ITANHAEM E
MONGAGUA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento,
assim ementado (fl. 179e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Decisão que determinou a expedição de requisição de
pequeno valor - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - PRELIMINAR
do agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de
Itanhaém e Mongaguá - Não conhecimento do recurso, ante a sua
intempestividade - Afastamento - A r. decisão agravada sequer foi
encaminhada ao portal eletrônico, de maneira que o prazo para a
interposição do recurso não se iniciou, sendo este, consequentemente,
tempestivo - MÉRITO - O agravado Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá iniciou a execução
coletiva da sentença, em nome próprio, bem como requereu a expedição de
requisição de pequeno valor em nome próprio, na qualidade de substituto
processual da interessada IARACY - Verifica-se, portanto, que não se trata
de execução individual, promovida pela própria interessada IARACY, mas
sim pelo agravado SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, motivo
pelo qual o valor global deverá ser o considerado para fins de averiguação
de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - Decisão
reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar que
deverá ser considerado o valor global da execução coletiva para fins de
averiguação de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 196/201e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
Processos na página
2023/0182440-6Confirma a exclusão?