Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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284, 356/STF E 7/STJ.

(...)

3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral
não infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há
empecilho à inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos
dispositivos mencionados no Especial não tem comando suficiente para
alterar o acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.

4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato
ímprobo, o acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou
o prejuízo ao Erário. Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie.

Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também
sugere o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013 –destaques
meus).

Adicionalmente, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta
Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial”
.

No mais, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se
a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo,
portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma
constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição da República.

Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à
alegada violação aos art. 8º da Constituição da República.

A respeito do tema, o precedente:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC -
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
IMPOSSIBILIDADE.

1. Não compete ao STJ intervir em matéria de competência do STF,
tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a
rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1.054.064/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013).

Por fim, o recurso especial também não pode ser conhecido com
fundamento na alínea
c do permissivo constitucional, porquanto prejudicado,
considerando que a ausência de prequestionamento da matéria impede o exame do
dissídio jurisprudencial.