Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 18 da Lei n. 7347/1985 – nas ações coletivas como as em apreço não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas; e
ii. Arts. 81, II e III, 92, 97 e 98, da Lei n. 8.078/1990; Arts. 113, I e III, 114,
116, 117, 118, e 535, §3º, I, do CPC/15; e art. 8º, III, da Constituição da
República – "é necessário enfatizar que se trata de cumprimento de
sentença oriundo de ação civil pública em que o Sindicato autor requereu o
cumprimento plúrimo de sentença" em relação aos substituídos (fl. 268e),
que "Para cada trabalhador substituído foi apresentado Cálculo
Individualizado, contendo o crédito individualizado de cada um. Ou seja, não
foi apresentado cálculo com crédito pelo valor global" (fl. 269e), ou melhor,
quanto à possibilidade de a execução de sentenças coletivas ser promovida
pelo titular individual dos direitos subjetivos ou pelo seu substituto
processual (fl. 281e).
Com contrarrazões (fls. 364/383e), o recurso foi inadmitido (fls. 386/388e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
534e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto
ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o
caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
O Recurso Especial não comporta conhecimento.
No que se refere ao pagamento de custas e despesas processuais, verifico
que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo
tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da
questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de
Confirma a exclusão?