Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2755913 - DF (2024/0364078-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : GLECIARA DE AGUIAR RAMOS

ADVOGADOS : EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234

JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278

CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : GABRIEL DE SOUZA CANDIDO MELO - DF068476

MILENA PIRAGINE - DF040427

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GLECIARA DE
AGUIAR RAMOS
à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento
no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, ausência/erro de
indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente:
ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no

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