Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2586947 - SP (2024/0081095-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : LEONOR MACEDO COSTA MOURA
ADVOGADO : GLAUBER ALBIERI VIEIRA - SP303903
EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 246/247) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 242/243).
A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria omissão
sobre o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial referente à controvérsia da actio nata
da pretensão de discutir os supostos abusos do contrato de financiamento do veículo.
Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 252/253).
É o relatório.
Decido.
A decisão não incorreu no vício apontado.
Como destacado, a parte recorrente não logrou demonstrar a similitude
fática entre o acórdão recorrido e o julgados invocados como paradigmas.
Isso porque o acórdão recorrido assentou que houve um distinguishing não
refutado pela autora, ora embargante, no sentido de que antes do encerramento do
contrato de arrendamento mercantil, o banco réu, ora embargado, propôs demanda de
rescisão contratual em desfavor da recorrente, ante seu inadimplemento, o que ensejou
a retomada do bem pela instituição financeira (e-STJ fls. 171/172).
Referida demanda transitou em julgado.
Por isso, o TJSP concluiu que a actio nata do prazo de 10 (dez anos) para o
embargante discutir supostos abusos no contrato de financiamento se contaria da data
do trânsito em julgado da ação de rescisão contratual, e não a partir do vencimento da
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2024/0081095-8Confirma a exclusão?