Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Menciona que a pretensão "se funda na violação do dever de informação e
comunicação, com o intuito de oportunizar ao consumidor o direito de verificar se os
dados que serão lançados para a abertura de cadastro, são verídicos, precisos,
corretos, exigíveis, não se tratando de dados sensíveis, excessivos, obscuros" (e-STJ
fl. 171), razão pela qual busca a reforma do acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 230/242).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 248/250).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não cabe falar em afronta ao art. 5°, X, da CF, pois é inviável a
análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de
usurpação de competência.
No que diz respeito ao dano moral, o Tribunal negou provimento à apelação,
sob a seguinte motivação (e-STJ fls. 153/154):
A magistrada julgou improcedente a ação, sob fundamento de que o
armazenamento de informações pessoais é expressamente permitido pelo
art. 7° da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e por considera
o interesse público mais relevante que o do particular, reputou descabida a
indenização por danos morais em razão de os dados da apelante terem sido
incluídos sem prévia comunicação/autorização, tampouco o pedido para que
fossem excluídos dos bancos de dados da ré.
Sendo esse os fatos relevantes, o recurso não merece provimento.
Inicialmente cumpre observar que a atividade desenvolvida pela ré
(confecção de planilhas a partir de dados e histórico de crédito, destinadas à
avaliação do risco de fraude ou inadimplência de negócios realizados pelos
consumidores) pode ser qualificada como prestação de serviços de "credit
scoring", a qual se encontra expressamente regulada pelo art. 3o, § 3o, II da
Lei do Cadastro Positivo (Lei 11.214/2011), norma que não pode ser
modificada por dispositivos legais genéricos, tratados na Lei Geral de
Proteção de Dados (Lei na 13.709/18), dado o princípio estabelecido no § 2°
do art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual "A lei nova,
que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior". (Decreto-lei n° 4.657/42).
Conforme se lê no art. 3°, § 3°, II da Lei 11.214/2011 "Os bancos de dados
poderão conter informações adimplemento do cadastrado, para a formação
do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 3° - Ficam
proibidas as anotações de: II informações sensíveis, assim consideradas
aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética,
à orientação sexual e às convicções políticas,
Por outro lado, segundo o art. 5°, II, da Lei Geral de Proteção de Dados,
só "[...] considera-se: II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem
racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à
saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a
uma pessoa natural". (negritei).
Assim, ao contrário do alegado nas razões de apelação, a ré elabora
relatório avançado de modo a obter avaliação de perfil creditício de
Confirma a exclusão?