Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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consumidores, valendo-se de dados pessoais de natureza jurídica
exclusivamente "não sensíveis", de modo a calcular o chamado percentual
de "chance de pagamento" das dívidas, sem acarretar nenhum prejuízo
material ou extrapatrimonial ao recorrente.

Frise-se, ademais, que a questão relativa aos serviços de "credit scoring" já
foi tratada pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar os Recursos
Especiais n° 1.457.199 e 1.419.697, sob o rito dos recursos repetitivos,
firmou teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto, conforme ementa abaixo
reproduzida. [...]

Portanto, seguindo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, os dados constantes em relatórios de avaliação de riscos de crédito
podem ser incluídos sem autorização dos consumidores, os quais, por sua
vez, só serão indenizados por danos morais, caso haja uso incorreto ou
desatualizado, capaz de lhes acarretar abalo indevido ao direito de crédito,
ou na hipótese de utilização de informações sensíveis, assim consideradas
aquelas pertinentes à sua origem social e étnica, à saúde, à informação
genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e
filosóficas (art. 3°, § 3°, II, da Lei 12.414/11), em razão da violação do direito
constitucional à intimidade ou privacidade.

Para desconstituir a conclusão de que não houve comprovação de indevida
comercialização ou divulgação de dados, seria preciso reexaminar o acervo fático dos
autos, procedimento que, em sede de especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Ainda que assim não fosse, observa-se que o Tribunal de origem concluiu
pela validade da comercialização de dados para efeito de avaliação do risco de
concessão de crédito.

A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior,
pacificada no sentido da validade da utilização do sistema denominado "credit scoring",
conforme tese consolidada em precedente repetitivo (Tema n. 710/STJ):

I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do
risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando
diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor
avaliado (nota do risco de crédito).

II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo
art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).

III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela
da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme
previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.

IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado,
devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das
fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as
informações pessoais valoradas.

V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring",
configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar
a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do
responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n.
12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de
informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n.
12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de
crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.