Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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os seguintes fundamentos:
(1) "no que tange à reestruturação remuneratória da carreira e à
comprovação de efetivo prejuízo, ao que se infere, os argumentos
expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão
combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo,
tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais
enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora
importaria em reexame de elementos fáticos, bem como na análise de direito
local. Incide, respectivamente, portanto, as Súmulas 7 do Superior Tribunal
de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 459); e
(2) "Em relação à letra 'c' do permissivo constitucional, deixou a
recorrente de atender ao requisito previsto no art. 1029, parágrafo 1°, do
Código de Processo Civil, e do art. 255, parágrafo 1°, do RISTJ" (fl. 459).
Contudo, observo que a parte agravante não impugnou todos os
fundamentos da decisão agravada, em especial a aplicação ao presente caso do teor
da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de
inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação
específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu
desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.
Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, aplico ao presente caso,
por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA LOCAL DA PRESENÇA DE DOLO
ESPECÍFICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial
na origem.
2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a
parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão
que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar
a justificativa para admissão do recurso especial, devido à preclusão
consumativa.
4. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
Confirma a exclusão?