Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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efetivamente não rebateu o fundamento da decisão de inadmissão do
recurso especial; correta, portanto, a decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a
parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
não admitiu o recurso especial.
[...]
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.308.820/ES, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
17/6/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
SÚMULA 83/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM
FACE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo
em Recurso Especial ante a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
2. Não houve adequado ataque ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula 83/STJ em relação ao art. 32 da Lei
9.656/1998. Tal impugnação pressupõe a demonstração, por precedentes
atuais, no sentido de que a jurisprudência do STJ não estaria em
consonância com o acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não
ocorreu na hipótese. Ademais, não houve o adequado cotejo analítico.
3. A Presidência do STJ negou seguimento ao Agravo em Recurso
Especial, com suporte no entendimento de que é necessário atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo
em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento e aplicação da Súmula
182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
746.775, DJe de 30.11.2018).
4. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.499.632/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o
valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º
e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Confirma a exclusão?