Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Justiça, no sentido de que não é necessário que o corretor atue em todas as
etapas da venda para fazer jus à comissão, sendo necessária apenas a
comprovação de aproximação das partes e da conclusão do negócio. Provas
que comprovam a intermediação da compra e venda do imóvel a que se
refere e evidenciam o direito alegado pelos autores. Aplicação dos artigos
725 e 728, ambos do Código Civil. Sentença reformada para condenar os
réus a pagarem aos autores a quantia correspondente à comissão de
corretagem sobre a venda do imóvel descrito na petição inicial, na metade da
remuneração paga à imobiliária, indicada no documento de fl. 166 (index
166), nos termos do disposto no art. 728 do Código Civil, e do valor de R$
35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos) a título de dano material,
devendo o valor apurado ser acrescido de correção monetária a contar de
seu desembolso (17/03/2015 – comissão de corretagem e 05/09/2018 –
dano material) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da
citação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, reformando-se a
sentença.
Opostos embargos de declaração pelos ora insurgentes, foram rejeitados
pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 671-678).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 682-690), os recorrentes
apontaram, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 725 e 728 do CC, sob a
alegação de que seria cabível o recebimento da integralidade da comissão de
corretagem contratada, ao argumento de que apenas os recorrentes teriam realizado o
resultado útil do contrato de corretagem.
Defenderam, subsidiariamente, que, ainda que se entenda que a outra
imobiliária efetivamente participou da intermediação, a comissão deveria ser paga em
partes iguais, não em metade, consoante a dicção do art. 728 do CC.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 695-699).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ,
fls. 724-732), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
O TJRJ adotou a seguinte fundamentação no tocante às controvérsias (e-
STJ, fls. 644-650 – sem grifos no original):
Constata-se que o contrato particular de Promessa de Compra e Venda do
imóvel em questão foi entabulado, em 12/03/2015, entre os réus, como
vendedores e ASVRE (Associação dos Servidores Municipais de Volta
Redonda), como adquirente, pelo valor de R$ 490.000,00 (quatrocentos e
noventa mil reais), conforme constante às fls. 160/163 (index 160). A
escritura definitiva foi lavrada em 09/05/2016 (index 17).
Destaca-se que foi paga comissão de corretagem à ASSIM, no valor de R$
Confirma a exclusão?