Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Assim, não resta dúvida de que os apelantes (autores) promoveram a
aproximação útil e eficaz dos apelados (réus) à compradora (ASVRE),
tendo direito a receber a comissão pela intermediação, sob pena de
enriquecimento ilícito dos réus. Portanto, irrelevante o fato de a venda
ter sido concretizada por meio de outro corretor, tendo em vista que a
primeira aproximação ocorreu em razão da intermediação promovidas
pelos autores, ora apelantes.

Ademais, a Corte de origem assim se manifestou no âmbito dos embargos
de declaração (e-STJ, fls. 673-674):

Em relação à incorreta aplicação do disposto no art. 728 do CC, também não
merece prosperar o recurso.

Realmente, o acórdão determinou o pagamento pelos autores, aos réus, de
quantia correspondente à comissão de corretagem sobre a venda do imóvel
descrito na petição inicial, na metade da remuneração paga à imobiliária
ASSIM, ou seja, em 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no
documento de fl. 166 (index 166).

Observa-se que o art. 728 do CC possibilita que as remunerações sejam
diferentes, de acordo com os atributos profissionais de cada corretor e
as suas atuações no caso concreto.

Certo é que, semanticamente, metade é o mesmo que 50% (cinquenta
por cento).

Ressalte-se que os documentos apresentados demonstraram que os
autores iniciaram a intermediação da venda do imóvel, havendo
também nos autos a comprovação de que a venda foi finalizada
por intermédio de outro corretor.
Portanto, cogente a aplicação do art. 728
do CC, conforme entendeu o acórdão embargado.

Sendo assim, conforme constou na fundamentação do acórdão, tendo sido
paga remuneração, ou seja, a comissão de corretagem, de R$ 14.700,00
(catorze mil e setecentos reais), fazem jus os autores, nos exatos termos da
lei, ao recebimento de metade (ou seja, 50%) desse valor.

Importante consignar que uma das características do contrato de
corretagem, é ser acessório, ou seja, depende de um outro negócio para
existir, qual seja, o contrato principal celebrado no interesse do comitente. E
também é aleatório, porquanto envolve a álea, o risco, a celebração desse
negócio principal.

Assim, não há base fática, tampouco legal, para condenar os apelados ao
pagamento de quantia relativa a contrato aleatório (corretagem), que, frise-
se, poderia ter sido expressamente fixada pelos autores, quando da
celebração do contrato principal, com a intermediação exclusiva dos
recorrentes, mas não o foi.

Quanto à alegada violação ao art. 725 do CC, cumpre assinalar que,
para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que o sucesso da
negociação resultou da efetiva atuação de dois corretores, seria necessário o reexame
dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial
pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.