Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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14.700,00 (catorze mil e setecentos reais), o que corresponde a 3% (três por
cento) do valor de venda do imóvel situado na Rua 556, nº 08, bairro
Aterrado, Município de Volta Redonda – RJ (index 166).

Pela análise dos documentos juntados aos autos e pelo que consta nos
depoimentos prestados em Juízo, verifica-se que após encontrar anúncio de
venda do imóvel dos requeridos, a ASVRE (Associação dos Servidores
Municipais de Volta Redonda) contatou os autores, que providenciaram a
visita à casa então pertencentes aos réus, passando ainda, o preço para
realização do negócio.

Observa-se que a futura adquirente (ASVRE) soube da venda do imóvel e
entrou em contato com os autores (apelantes). Segundo os depoimentos
prestados nos autos, os responsáveis legais da ASVRE almejavam a compra
de um imóvel naquela rua - local onde se situava a sede da Associação, que
era alugada. Após a visitação do imóvel, realizada pela imobiliária de
propriedade dos autores, a representante legal da ASVRE solicitou ao
advogado da Associação – Dr. Eduardo Tadeu, a intermediação da
negociação, pois, por óbvio, já teria decidido adquirir o imóvel em questão. O
advogado da Associação então, teria procurado corretora de sua confiança -
Simone, que trabalhava na imobiliária ASSIM, que acabou por concretizar a
venda, pelo mesmo preço anunciado pelos autores, porém reduzindo o valor
da comissão de corretagem.

Dúvidas inexistem no sentido de que a ASVRE já teria decidido adquirir o
imóvel dos autores, que se situa na rua em que a Associação desejava
comprar um imóvel para construir sua sede, quando procurou a imobiliária
ASSIM.

[...]

Dessa forma, ainda que não tenha havido exclusividade para a venda do
imóvel, a autorização para apresentação do imóvel e a efetiva aproximação
da futura compradora com o bem, através de visitação e comunicação de
preço pelos autores, demonstram que a comissão é devida também aos
autores (apelantes).

Ressalte-se que no presente caso, as condições que foram firmadas no
contrato de compra e venda entre os réus (apelados) e a ASVRE foram as
mesmas apresentadas pelos autores à ASVRE (adquirente), qual seja, o
preço pago - de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais). A única
diferença ocorreu durante as tratativas, e somente em relação ao valor
recebido pelos réus ao final, diante da redução do percentual da comissão
paga pelos mesmos à imobiliária ASSIM (de 5% para 3%).

Como já dito, realmente, não há comprovação de que tenha havido
negociação entre os autores, a ASVRE e os réus. Todavia, não é necessário
que o corretor atue em todas as etapas da venda para fazer jus à comissão,
sendo necessária somente a comprovação das partes e da conclusão do
negócio, atingindo portanto, seu resultado útil.

Desse modo, o contexto probatório trazido aos autos é suficiente para
demonstrar que os autores promoveram a visitação do imóvel aos
representantes legais da futura adquirente (ASVRE), que decidiu pela
compra do imóvel. E frise-se, o negócio se realizou pelo mesmo preço
apresentado pelos autores, por meio de outra imobiliária, contatada pela
interessada (ASVRE), que indicou o imóvel de seu interesse.

Verdade seja, a ASVRE já teria decidido pela compra do imóvel, antes da
intermediação realizada pela ASSIM, que por sua vez, concretizou a venda.