Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO
DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM APOIO NO SUBSTRATO
FÁTICO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que
não houve a efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a
obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada.
3. A reversão do julgado para acolhimento da tese do agravante de que sua
intermediação conduziu ao resultado útil configurador da comissão, em
contraposição às conclusões da origem ("o corretor que efetivamente
promoveu a aproximação do comprador e vendedor não foi o autor"; "não é
possível reconhecer que a concretização do negócio decorreu da atuação do
autor"), demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que torna
inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ.
4. O recurso interno merece provimento quanto à tese de inadequada
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a oposição
de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção,
mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi
manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ.
Agravo interno provido em parte.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.962/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não
acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes
quaisquer omissões ou obscuridades no acórdão proferido pelo Tribunal a
quo. Afastada, portanto, a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
2. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária, no
sentido de que autora faz jus à metade ideal da comissão de corretagem,
nos termos ajustados no contrato, somente seria possível mediante o
revolvimento dos elementos de fatos e provas dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise
de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso
concreto, o que é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 866.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 15/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
Confirma a exclusão?