Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
contributivo, adotado no RGPS, tem como pressuposto a repartição de receitas de um
fundo único que arrecada e financia os benefícios.
Por fim, foi destacado que o segurado individual não está excluído do rol
dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de
atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos
à época em que realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento
nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a
comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e
permanente.
Eis a ementa do julgado em questão:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar
especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I)
a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e
que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial
no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes
nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ.
2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS,
Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art.
57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção
entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do
benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde
ou a integridade física do trabalhador.
3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da
aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos
na legislação de regência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.540.963/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 9/5/2017)
No mesmo sentido, anotem-se, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o
reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado
contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
29/4/2021)
Confirma a exclusão?