Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do
Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao
trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder
regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.

VII – Reconhecida a especialidade dos períodos de 11.12.1998 a 30.11.1999,
01.12.1999 a 31.05.2000, 01.07.2000 a 28.02.2003, 01.09.2003 a 30.09.2003,
01.11.2003 a 30.11.2003, 01.01.2004 a 30.11.2014 e 01.01.2015 a 30.06.2017,
uma vez que o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos e radiação
ionizante, fatores de risco previstos nos códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto nº
3.048/1999.

VIII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à
comprovação do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos
respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento
administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.

IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo
com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses
firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do
E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021,
a partir da sua vigência.

X - Ante a inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios, devidos
exclusivamente em favor do patrono autor, fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a presente decisão, tendo em vista que o juízo de origem
apenas determinou a averbação de períodos especiais, sem a concessão de
benefício, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.

XI – Não foi determinada a imediata implantação do benefício de
aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece, até os dias
atuais, na atividade especial (contribuição como contribuinte individual) a teor
do entendimento firmado pelo E. STF no, julgamento do Tema 709.

XII - Sem prejuízo, determinada a implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, cabendo ao autor, em liquidação de sentença, optar
pela benesse mais vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada
pela Suprema Corte.

XIIII - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Preliminar
relativa à apreciação do pedido subsidiário acolhida. Apelação do autor
parcialmente provida. Apelo do réu improvido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 683/684.)

Aponta o recorrente, nas razões do especial, violação aos arts. 11, 489, §
1º, IV e 1.022, II, parágrafo único do CPC, 22, II, da Lei 8.212/91; e 11, V, h, 14, I,
parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, § § 1º 2º, todos da Lei
8.213/91, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a "impossibilidade do
reconhecimento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual após
29/04/1995, em razão da ausência de fonte de custeio, ausência de habitualidade e
permanência e em razão da impossibilidade de analisar ou não a eficácia do EPI e da
unilateralidade e parcialidade da prova" (fl. 695).

Alega que "A primeira restrição que se verifica com relação ao contribuinte
individual, diz respeito à comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo, a qual
deve ocorrer por formulário emitido pela empresa ou seu preposto, assim, sem trabalhar
com subordinação para uma empresa não será possível emitir o formulário" (fl.698).

Aduz que, "o STF, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo
a qual o direito à aposentadoria especial e/ou reconhecimento de atividade especial