Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, . não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria
especial" (fl. 699).

Afirma que "a contribuição adicional para custeio da aposentadoria
especial, prevista no art. 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91, excluiu de seu campo de
incidência os contribuintes individuais" (fl.700 ).

Defende que, "como o contribuinte individual não contribui para o
financiamento do benefício de aposentadoria especial, não faz jus ao referido benefício
nem à conversão de tempo especial para comum" (fl. 700).

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao
recurso especial, conforme petição de fls. 731/743.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não comporta acolhida.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, II, e 1.022,
II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial
para segurado contribuinte individual, a Primeira Turma desta Corte, ao examinar o tema,
no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, afirmou que o
art. 57, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados,
estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade
sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

A alegada necessidade de custeio específico foi afastada com fundamento
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os benefícios criados
diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201,
§ 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88 (RE 151.106 AgR,
Relator: Min. Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 28/9/1993, DJ 26-11-1993
PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722).

Concluiu-se, também, por equivocado o argumento de que a contribuição
específica realizada pelo empregador, em razão da submissão dos empregados

a condições especiais de trabalho, prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.213/91, não pode
também financiar a aposentadoria especial dos segurados individuais, pois o sistema