Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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e no psicológico.
O assistente social, em 4/07/2024, concluiu que o reeducando apresenta bom
comportamento e manteve seus vínculos familiares intactos. Foi favorável à progressão
ao regime semiaberto e apesar de constar que apenas posteriormente possa pleitear o
benefício da saída temporária considerando a data do parecer, em julho do corrente ano,
bem como o transcurso do tempo de mais de 3 meses, entendo ser já possível o usufruto
do benefício, já que o profissional não indicou nenhum aspecto negativo (e-STJ, fl. 24).
Saliente-se que registrou que sobre o crime praticado, o paciente reconheceu o
seu erro e que, o reeducando faz remição de leitura e estudo. Está cursando a faculdade
de Administração, pois pretende aplicar os conhecimentos em sua empresa, assim que
estiver em liberdade. Exerce atividade laboral, apresenta bom comportamento e recebe
visitas regulares de seus familiares (e-STJ, fl. 23).
Da mesma forma, o psicólogo teceu apenas suas considerações positivas.
Registrou que o paciente mantém juízo crítico preservado em relação a seus atos e
encontra-se em condições psicológicas favoráveis para a progressão em regime
semiaberto, concessão do livramento condicional e da saída temporária (e-STJ, fl. 21).
De forma paralela, aplica-se o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROGRESSÃO DE REGIME. CASSAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE DE
ORIGEM POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME
CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. BOM COMPORTAMENTO
CARCERÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA.
1. A progressão de regime será concedida ao condenado que preencher,
cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no
art. 112 da Lei de Execução Penal.
2. O acórdão impugnado, ao cassar a progressão deferida em primeiro grau
para afirmar a falta do requisito subjetivo, alicerçou-se em considerações
genéricas relacionadas à gravidade abstrata do delito e em dados extraídos
do exame criminológico, que não indicaram nenhum elemento que
desautorizasse a concessão da benesse.
3. Hipótese concreta em que o exame criminológico foi favorável à
concessão da progressão, o Paciente possui bom comportamento carcerário,
bem assim usufruiu saída temporária e retornou ao estabelecimento prisional
no prazo estipulado sem qualquer aborrecimento à Justiça.
4. A gravidade abstrata dos delitos e o longo tempo de pena a cumprir,
quando dissociados de elementos concretos ocorridos no decorrer da
execução criminal, são argumentos inidôneos para indeferir o pedido de
progressão de regime. Precedentes.
5. Habeas corpus concedido para cassar o acórdão atacado e restabelecer a
decisão do Juízo das Execuções concessiva da progressão ao regime
semiaberto.
(HC n. 457.346/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
Confirma a exclusão?