Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 934133 - SP (2024/0288235-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : ADILSON ANTONIO PEPI (PRESO)

ADVOGADO : PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS. MATÉRIA ALEGADA MAIS
DE QUATROS ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO QUE
RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA
OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL
SUI GENERIS.
PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria,
em virtude do transcurso de mais de quatro anos entre a impetração do
mandamus e o trânsito em julgado da apelação em que teria ocorrido a
suposta ilegalidade.

2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas,
ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal
sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela
prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da
coisa julgada.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Processos na página

2024/0288235-0