Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Agravo em recurso especial interposto em: 05/09/2024.

Concluso ao gabinete em: 17/10/2024.

Ação: de revisão contratual proposta por MICHELI DE OLIVEIRA QUEIROZ, em
desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora "para
o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 032100016325 à
taxa média de mercado à época da contratação (7,15% a. m.), bem como descaracterizar
a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso,
subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito
caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor
deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação." (e-STJ, fl. 458)

Acórdão: deu parcial provimento às apelação interposta pela agravante, nos
termos da seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Preliminar recursal de nulidade da sentença por
cerceamento de defesa rejeitada. Constatada abusividade nos juros remuneratórios
previstos no instrumento contratual, uma vez que aplicados em desacordo à taxa de
média de mercado no mesmo período e modalidade. Taxa média de juros utilizada
na sentença que corresponde à modalidade contratual firmada entre as partes.
Cabível a repetição do indébito na forma simples. Não há falar em descaracterização
da mora, no caso em que o contrato a ser revisado já se encontra liquidado.
Precedentes desta Câmara. Hipótese de majoração da verba honorária fixada em
favor dos procuradores da parte autora, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ
PROVIDA EM PARTE." (e-STJ, fl. 640)

Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do Código Civil; 355, I e II,

356, I e II, 927 e 955 do Código de Processo Civil e 51, §1°, do Código de Defesa do
Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial, sustentndo: i) que deveria ter sido
deferido o pedido de produção de prova pericial, apto a infirmar as alegações da
agravante acerca da inocorrência de abusividade nas taxas contratadas, evitando-se o
cerceamento de defesa; ii) inobservância da jurisprudência do STJ invocada, relativa à