Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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taxa de juros e à necessidade de consideração das peculiaridades do caso concreto para
verificação do seu caráter abusivo; iii) a impossibilidade de concluir pela abusividade e
existência de vantagem exagerada, pela mera comparação entre a taxa de juros
contratada e a média do Bacen, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso
concreto para constatação da abusividade dos juros remuneratórios contratados. Pugna,
ainda, pela suspensão do feito.

- Do pedido de suspensão

A agravante pleiteia a suspensão do processo, justificando a concessão do
efeito suspensivo para evitar a prática de atos executórios de cunho apenas financeiro.

No caso, a ação revisional de contrato bancário de que tratam os autos
demanda quantia ilíquida perante esta Corte, razão pela qual não se justifica, por ora, o
adiamento do processo.

- Da fundamentação deficiente

Quanto ao argumento relativo à inocorrência de abusividade das taxas
contratadas, constata-se que o comando normativo inserido nos arts. 421 do Código Civil
e 927 do CPC, apontados como violados pela agravante, são genéricos e não infirmam as
conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da
fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.

- Da súmula 568/STJ (abusividade dos juros remuneratórios)

A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado
sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
(art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.

A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à
taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que
restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do
consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser