Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Assim, vê-se que o presente habeas corpus foi impetrado
concomitantemente a recurso especial
para impugnar o acórdão proferido no
julgamento de revisão criminal.

Diverge a doutrina e, sobretudo, a jurisprudência sobre a viabilidade de
se examinar habeas corpus quando existe pendência de análise da matéria pela via
recursal. Dúvidas não há de que, em se tratando de discussão acerca da liberdade
de locomoção diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento
do remédio heroico é indiscutível.

Esse tema talvez tenha assumido notável relevância em razão do espectro
de abrangência que tem sido dado, pela jurisprudência, ao habeas corpus. Se
saudável foi a aceitação do
writ como solução para "todos os males", impõe definir
os contornos da situação em que o
mandamus é impetrado simultaneamente com o
recurso especial e o assunto tratado naquele se restringe a capítulo deste último.

Assim, o recurso especial é a via processual adequada para a
impugnação do acórdão proferido no julgamento de apelação
, pois esse é o
recurso que leva ao tribunal superior o conhecimento da matéria dos autos, com
todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental.

Por isso mesmo é que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que
vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, tem restringido o uso do habeas
corpus em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso
especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da
flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.

Assim, embora seja possível a análise, em habeas corpus, dos pleitos de
declaração da nulidade das provas e de revisão da dosimetria da pena, nos termos
desenvolvidos neste
mandamus, entendo que a apreciação dessa matéria implica
considerações que
merecem ser mais bem examinadas no recurso especial já
interposto pela defesa
.