Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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a confissão de dívida e respectivos aditivos de fls. 485/493 não possuem
reconhecimento de firma ou qualquer outro elemento capaz de conferir certeza ao que
foi pactuado", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os

honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os
limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator