Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No agravo (e-STJ fls. 685/695), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 697).

É o relatório.

Decido.

Relativamente à ocorrência de violação da coisa julgada material, a Corte de
origem asseverou que (e-STJ fl. 617, negritei):

[...]

Finalmente, não aproveita aos apelantes a alegação de coisa julgada
formada nos autos dos embargos de terceiro nº 101XXXX-67.2016.8.26.0008,
pois se refere a demanda que tramitou em relação à execução diversa,
000XXXX-88.2013.8.26.0008
, movida por outro credor, Bessone S/A.

O TJSP entendeu que "não aproveita aos apelantes a alegação de coisa
julgada formada nos autos dos embargos de terceiro nº 101XXXX-67.2016.8.26.0008,
pois se refere a demanda que tramitou em relação à execução diversa, nº 0008590-
88.2013.8.26.0008
, movida por outro credor, Bessone S/A". Rever
tal conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência
vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

No mais, quanto à ausência de simulação no caso concreto, o acórdão
combatido concluiu que (e-STJ fls. 616/617, negritei):

Indubitável a sciencia fraudis, visto que as alienações dos imóveis aos
apelantes ocorreram em momento posterior à averbação das penhoras.

É certo que à fls. 468/469, consta averbação realizada em 27.12.2016
(AV.11) relativa à penhora do bem de matrícula nº 39.284, tendo a alienação
ocorrido em 03.05.2017 (R.12). Por sua vez, às fls. 474/475, consta a
averbação realizada em 27.12.2016 (AV.8) relativa à penhora do bem de
matrícula nº 39.285, tendo a alienação ocorrido em 03.05.2017 (R.9).

Note-se que não apenas os registros se deram em data posterior à
averbação das penhoras, mas as próprias alienações, em 17.04.2017.

No tocante à simulação, além de os apelantes não poderem se
beneficiar de tal alegação, vez que deram causa à suscitada nulidade,
a confissão de dívida e respectivos aditivos de fls. 485/493 não
possuem reconhecimento de firma ou qualquer outro elemento capaz
de conferir certeza ao que foi pactuado, bem como às datas em que
supostamente ocorreram
.

Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
existência de
sciencia fraudis e que, "No tocante à simulação, além de os apelantes
não poderem se beneficiar de tal alegação, vez que deram causa à suscitada nulidade,

Processos na página

101XXXX-67.2016.8.26.0008 000XXXX-88.2013.8.26.0008