Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fls. 120/121):
Habeas Corpus. Impetração que busca, a um só tempo, o trancamento de
duas ações penais distintas, bem como a concessão da liberdade provisória,
ou da prisão domiciliar.
Ação penal nº 150XXXX-85.2023.8.26.0315: Tráfico de drogas. Sentença
condenatória proferida antes mesmo da impetração do writ. Não
conhecimento do pleito de trancamento.
Writ que não se presta ao cotejo aprofundado dos fatos necessários para,
eventualmente, reverter a conclusão do édito condenatório de que há prova
válida da autoria e materialidade do delito. Exegese da súmula 648 do C.
STJ.
Liberdade provisória ou prisão domiciliar. Impossibilidade. Manutenção da
custódia cautelar suficientemente justificada na r. sentença condenatória (art.
387, § 1º, CPP). Presença dos requisitos legais autorizadores da
manutenção da custódia que se reforça com a prolação de sentença
condenatória. Prisão preventiva que se justifica para garantia da ordem
pública, face a periculosidade da paciente e a gravidade concreta do delito.
Efetivo risco de reiteração delitiva, já que a acusada tornou à traficância após
ser beneficiada com a prisão domiciliar. Descabimento da benesse do art.
318, V, c.c. art. 318-A, ambos do CPP, conforme, aliás, já foi ressaltado por
esta C. 9ª Câmara Criminal no HC nº 206XXXX-13.2023.8.26.0000 (meu voto
55536). Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ação penal nº 150XXXX-86.2022.8.26.0315: Tráfico de drogas. Trancamento
da persecução sob alegação de ilicitude das provas colhidas após denúncias
anônimas, que levaram à invasão de domicílio, em diligência que contou com
a atuação de guarda civil. Inocorrência.
Validade da denúncia anônima para deflagrar diligências preliminares, como
ocorreu in casu. Ademais, havia prévia e fundada suspeita da ocorrência de
crime, em situação flagrancial, que autorizava a entrada forçada na
residência. Precedentes. Investigação conduzida pela Polícia Civil, tendo o
GCM apenas auxiliado nas diligências, pois presta serviços naquela
Delegacia, face o reduzido quadro de pessoal. Ademais, é certo que,
nos termos da jurisprudência da Suprema Corte e da Lei nº 13.675/2018, a
Guarda Municipal integra o sistema de segurança pública. Assim, a atuação
do GCM, em conjunto com policial civil, nas diligências investigativas não
reflete qualquer ilegalidade, enquadrando-se, ao contrário, no seu mister em
prol da segurança pública por meio da prevenção de delitos. Presença de
justa causa válida para a persecução penal. Constrangimento ilegal não
caracterizado.
Impetração parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada a ordem.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta a nulidade da
prova relativa a ambas as ações, uma vez que decorrente de invasão de domicílio
ilegal e de atividade investigativa indevida praticada por guarda civil municipal.
Argumenta que "ambos os processos em que a Paciente responde, devem
ser declarados nulos, com os devidos trancamentos, pois estão fundamentados em
provas ilícitas, decorrentes de atuação ilegal tanto da GCM, quanto da Polícia Civil,
pois deixaram de respeitar todo o ordenamento jurídico e a jurisprudência atual vigente,
quando realizaram incursões ilegais, com base tão somente em informações anônimas,
Processos na página
150XXXX-85.2023.8.26.0315 • 206XXXX-13.2023.8.26.0000 • 150XXXX-86.2022.8.26.0315Confirma a exclusão?