Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 954211 - SC (2024/0395005-1)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DANIELLE ALVES MACHADO
ADVOGADO : DANIELLE ALVES MACHADO - SC063922
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : TAMIRIS DIONISIO GALVAO (PRESO)
CORRÉU : SIDNEI GEREMIAS SILVEIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de TAMIRIS DIONISIO GALVÃO, no qual aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal causado à paciente, relativo ao
indeferimento do pedido de prisão domiciliar, nos autos dos processos n. 5000152-
11.2022.8.24.0078 (condenação definitiva) e n. 500XXXX-06.2024.8.24.0282 (prisão cautelar).
Sustenta que a sentenciada é mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo
presumida a imprescindibilidade do cuidado materno, nos termos da jurisprudência do STF.
Requer a concessão da ordem para que seja deferida a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de
ofício.
Processos na página
2024/0395005-1 • 500XXXX-06.2024.8.24.0282Confirma a exclusão?