Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954211 - SC (2024/0395005-1)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : DANIELLE ALVES MACHADO

ADVOGADO : DANIELLE ALVES MACHADO - SC063922

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : TAMIRIS DIONISIO GALVAO (PRESO)

CORRÉU : SIDNEI GEREMIAS SILVEIRA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de
TAMIRIS DIONISIO GALVÃO, no qual aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal causado à paciente, relativo ao
indeferimento do pedido de prisão domiciliar, nos autos dos processos n. 5000152-
11.2022.8.24.0078 (condenação definitiva) e n. 500XXXX-06.2024.8.24.0282 (prisão cautelar).

Sustenta que a sentenciada é mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo
presumida a imprescindibilidade do cuidado materno, nos termos da jurisprudência do STF.

Requer a concessão da ordem para que seja deferida a prisão domiciliar.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de
ofício.

Processos na página

2024/0395005-1 500XXXX-06.2024.8.24.0282