Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Inicialmente, registre-se que o pedido de liberdade provisória nos autos n. 5003017-
06.2024.8.24.0282 não pode ser apreciado, pois o ato apontado como coator (HABEAS
CORPUS CRIMINAL n. 504XXXX-48.2024.8.24.0000/SC) refere-se à condenação definitiva
imposta à paciente nos autos n. 500XXXX-11.2022.8.24.0078.
Cabe pontuar que, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de
Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando
a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos", nos seguintes
termos:
"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o
agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade
ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011)."
Ademais, foram incluídos pela Lei n. 13.769/2018 os artigos 318-A e 318-B,
transcritos a seguir:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou
responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão
domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."
"Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada
sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319
deste Código."
Registra-se que, em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para
"determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei
13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto
Processos na página
504XXXX-48.2024.8.24.0000 • 500XXXX-11.2022.8.24.0078Confirma a exclusão?