Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou
grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".
Já nos casos de condenação definitiva, o art. 117 da LEP prevê a concessão da
benesse aos apenados em regime aberto:
"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em
residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante."
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, superou a interpretação literal desse
dispositivo legal, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana
na individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de
prisão domiciliar às sentenciadas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto,
quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
Sobre o tema, ainda, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC
145.931/MG (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/03/2022, DJe de
16/03/2022), estabeleceu ser possível a concessão do benefício, excepcionalmente, às
reeducandas dos regimes fechado e semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da execução
penal, de acordo com o caso concreto, "salvo se a periculosidade e as condições pessoais da
reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança".
Transcrevo, a seguir, a ementa do referido julgado:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 9 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME
INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE
CRIANÇAS DE 6 E 2 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CARACTERIZADA
INEFICIÊNCIA ESTATAL EM DISPONIBILIZAR VAGA À RECORRENTE EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓPRIO E ADEQUADO À SUA
CONDIÇÃO PESSOAL, DOTADOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRÉ-NATAL E
PÓS-PARTO, BERÇÁRIOS E CRECHES. ARTS. 82, § 1º, E 83, § 2º, DA LEP.
PRESÍDIO FEMININO MAIS PRÓXIMOS DISTANTE 230 KM DA
RESIDÊNCIA. CONVIVÊNCIA E AMAMENTAÇÃO IMPOSSIBILITADA.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO STF N.
143.641/SP. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. PARECER
Confirma a exclusão?