Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO, A
FIM DE QUE A CORTE DE JUSTIÇA SEJA INSTADA A EXAMINAR O
MÉRITO DO
WRIT IMPETRADO NAQUELA INSTÂNCIA NO TOCANTE À
TESE ALEGADA NA INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE
MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.

1. A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a
ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar [...] de
todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, [...]
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). Precedentes do STJ no
mesmo sentido.

2. Ademais, o CPP (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.769/2018) passou a
prever a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante, mãe ou
responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido
crime com violência ou grave ameaça e o delito não tenha sido cometido o crime
contra seu filho ou dependente, facultando, ainda, a aplicação de medidas cautelares
(arts. 318-A e 318-B do CPP).

3. No entanto, a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra,
somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70
anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente
físico ou mental (art. 117 da LEP).
Porém, excepcionalmente, se admite a
concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando
verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de
ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da
proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja
proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja
imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a
periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício
não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência.

4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve
ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo
Tribunal Federal no
Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de
prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto
ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de
prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em
regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe 1º/12/2020).

5. Essa possibilidade, concessão de prisão domiciliar regulada no art. 117 da
LEP, em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime
fechado, desde que excepcionalidade do caso concreto imponha, tem sido
reconhecida por esta Corte Superior. Precedentes das Turmas da Terceira
Seção.

6. Também a Suprema Corte tem admitido, em situações absolutamente
excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a regimes mais severos de execução
penal, a exemplo das ordens implementadas nas hipóteses em que o condenado
estiver acometido de doença grave, a demandar tratamento específico, incompatível
com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado (AgR na AP n. 996,
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/9/2020).

7. In casu, verifica-se que a recorrente se enquadra nos termos definidos no HC
Coletivo n. 143.641/SP, isto é, mulher em vias de ser presa, mãe de criança de 6 e 2