Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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anos de idade (fl. 20), não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência
ou grave ameaça contra seus descendentes.

8. Outrossim, também, caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga à
recorrente em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal,
dotados de assistência médica pré-natal e pós-parto, berçários e creches para seus
filhos (arts. 82, § 1º, e 83, § 2º, da LEP), especialmente, porque o presídio com
capacidade para presas do sexo Feminino mais próximo da residência da Paciente
fica localizado aproximadamente 230 km de distância, fato que impossibilitaria o
contato da Paciente para amamentação e demais cuidados ao recém-nascido (fl. 208).

9. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar, para permitir que a
recorrente possa cumprir pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica,
sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo
a quo, a
serem implementadas pelo Juízo da Execução penal competente, referente à
condenação proferida na Ação Penal n. 003XXXX-03.2017.8.13.0487 da 2ª Vara Cível,
Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Pedra Azul/MG."

(RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022, grifou-se .)

Noutro giro, a Quinta Turma, na recente sessão do dia 7/6/2022, fixou tese segundo a
qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12
anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado,
sem a demonstração da
imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes
, eis que presumido, desde que obedecidos
os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido
o crime praticado contra seus filhos;
c) ausência de situação excepcional a contraindicar a
medida.

Por oportuno, confira-se a ementa desse precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12
ANOS INCOMPLETOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO
COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. IMPRESCINDIBILIDADE
DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA
PENA. ART. 117 DA LEP. REGIME SEMIABERTO. HC COLETIVO N.
143.641/SP DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão
de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos
do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência
ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não
esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida.

2. Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de
menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da
imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.

3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas
gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou
fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes

Processos na página

003XXXX-03.2017.8.13.0487