Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2519686 -
SP (2023/0437240-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : RONALDO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : JOSE SOCORRO OLIVEIRA
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO PISARA VICTORIANO - SP133606
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental,
mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
O acórdão julgado recebeu a seguinte ementa (fl. 2.173):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
1. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, positivou o
princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do
art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente
o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada,
impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados
para obstar sua pretensão.
2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o
fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso
especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação aos
Processos na página
2023/0437240-0Confirma a exclusão?