Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
apelo nobre, mas não foi concretamente demonstrado como as
razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada
impugnação.
3. Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 2.194-2.198).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou os
argumentos defensivos trazidos no agravo regimental interposto, os quais
visavam justamente demonstrar que, no caso específico do recorrente, deveria
ser conhecido o recurso especial e/ou analisada a possibilidade de concessão
de habeas corpus de ofício.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fl. 2.177):
[...].
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio
da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do
Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando
concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar
sua pretensão.
No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o
fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso
especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação ao
fundamento utilizado pela Corte a quo para inadmitir o apelo
nobre (aplicação da Súmula 182/STJ) e que houve insurgência
Confirma a exclusão?